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STF mandar expulsar grileiros de fazenda de ex-senador em Santa Terezinha
É a terceira decisão mantendo a reintegração de posse do imóvel de 36 mil hectares.
Por Folha Max
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um novo recurso dos ocupantes de uma gleba localizada no município de Santa Terezinha e manteve a reintegração de posse de uma fazenda de 36,4 mil hectares.

Esta é a terceira apelação rejeitada pelo magistrado em pouco mais de um mês, referente a área conhecida como Gleba Reunidas II.
A ação aponta que, na propriedade, vivem 1,2 mil pessoas, entre trabalhadores rurais, crianças, idosos, portadores de necessidade, entre outros, e que ocupam a área de forma pacífica, desde 2008. Segundo os autos, os ocupantes se estabeleceram de boa-fé, sendo a única moradia de diversas famílias, que fazem do local seu trabalho, com a atividade agrícola de subsistência e comercialização da sobra para assegurar melhores condições de vida.
O processo, com pedido de reintegração de posse, foi ajuizado pela Agropecuária Santo Estevão S.A, que tem o ex-senador Luiz Estevão como dono, e que alegou ser a proprietária da área. A empresa apontou ainda que, em 1999, a propriedade foi invadida após notícias de que a empresa pretendia ofertar a terra em dação para pagamento de dívidas junto ao INSS.
Conforme os ocupantes, a área dispõe de “posto telefônico, comércio, igrejas, farmácia, núcleo escolar, um colégio de ensino fundamental para 250 crianças, quadra esportiva, centro comunitário, transporte escola com ônibus do Município de Santa Terezinha, energização do Programa ‘Luz para Todos’” e outras edificações e serviços públicos.
Na nova apelação, os ocupantes apontavam supostas contradições nas decisões anteriores, tese que foi negada pelo ministro. Em sua decisão, Dias Toffoli pontuou que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O ministro destacou que embora os ocupantes sustentem “contradições” na decisão embargada, eles não desenvolveram argumentações com o objetivo de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. Para o magistrado, ficou evidente que a pretensão da apelação é fazer a rediscussão da causa, o que não é cabível em embargos de declaração. “Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, apontou a decisão.
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